Blumenau, Sexta-feira, 25 de setembro de 2026
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Partilha pendente pode limitar regime de bens em novo casamento

Especialistas explicam quando a separação obrigatória pode ser aplicada e como pedir autorização judicial para escolher outro regime.

Partilha pendente pode limitar regime de bens em novo casamento

O casamento de Ana Hickmann e Edu Guedes, realizado no último dia 12, chama atenção para uma situação prevista no Direito de Família: a partilha de bens de um relacionamento anterior ainda pode estar em andamento quando a pessoa se casa novamente.

A advogada Rafaella Litke Vimercati explica que divórcio e partilha não são a mesma etapa. O divórcio define o estado civil, enquanto a divisão do patrimônio pode continuar em discussão na Justiça. Assim, alguém pode estar oficialmente divorciado e ainda não ter encerrado a questão patrimonial da união anterior.

Quando a partilha permanece pendente, a pessoa divorciada pode ficar submetida à separação obrigatória de bens no novo casamento. De acordo com a advogada Vanessa Cola, especialista em Direito de Família, a regra funciona como uma proteção para evitar a mistura entre o patrimônio ainda relacionado à união anterior e os bens do novo relacionamento.

A legislação prevê outros regimes. Na comunhão parcial, aplicada quando o casal não escolhe uma modalidade diferente, os bens adquiridos durante o casamento são compartilhados, enquanto os anteriores à união, em geral, permanecem particulares. Na comunhão universal, a comunicação patrimonial é mais ampla, e os bens anteriores e posteriores passam, em regra, a integrar o patrimônio comum, respeitadas as exceções legais.

Na separação total convencional, cada cônjuge conserva seu patrimônio individual, sem comunicação automática dos bens. Já a participação final nos aquestos permite que cada pessoa administre seus bens durante o casamento; no fim da união, os bens adquiridos de forma onerosa são divididos meio a meio.

Autorização antes do casamento

Quem pretende escolher outro regime pode pedir judicialmente que a causa suspensiva não seja aplicada antes da realização do novo casamento. É necessário demonstrar que a medida não provocará prejuízo nem confusão patrimonial. “Mas isso tem que ser feito primeiro, antes do casamento”, afirma Rafaella.

Flávia Brandão, advogada especialista em Direito de Família e integrante da Comissão Nacional de Direito de Família da OAB, afirma que o planejamento deve ser mais cuidadoso quando a situação anterior envolve empresas, investimentos e patrimônio expressivo.

Depois que a partilha anterior for resolvida, também pode ser solicitada judicialmente a alteração do regime de bens do novo casamento. Essa mudança produz efeitos somente daqui para frente, sem aplicação retroativa.

Texto produzido pela Redação Rota do Saber com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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