DISTRITO FEDERAL — O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) determinou a retirada imediata de outdoors, painéis e outros engenhos publicitários da Bia Brasil Moda Feminina. A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28) pelo juiz auxiliar Rafael Moreira Mota, que concedeu tutela de urgência no caso.
A ação foi apresentada pela candidata ao Senado Leila do Vôlei (PDT) contra Bia Kicis (PL), também candidata ao Senado, e a empresa Abinoan Simões Rosa Sampaio – ME. A representação afirma que, desde cerca de 20 de setembro de 2026, a marca instalou peças com frases como “Bia é completa”, “Bia é liberdade” e “Bia é moderna”. Também foi citada a mensagem “Deixe a Bia surpreender você”.
Para a acusação, a publicidade divulgava a candidatura de Bia Kicis de forma disfarçada, sob o pretexto de promover uma marca comercial. Na decisão, o magistrado afirmou que as peças não davam destaque aos produtos da loja e concentravam a exposição no nome Bia e nas características relacionadas a ele.
“A clara finalidade eleitoral da conduta” foi apontada pelo relator ao considerar a proximidade do pleito, a repetição do nome pelo qual a candidata é conhecida e a exposição em estruturas de grande impacto visual. O tribunal também indicou elementos que podem caracterizar abuso de poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação.
A proprietária da empresa preside o Instituto Viver Brasil, entidade sem fins lucrativos que recebeu uma emenda parlamentar de R$ 250 mil destinada por Bia Kicis ao projeto “Mulheres que Tecem Histórias”. O marido da empresária seria o executor da iniciativa.
A empresa responsável pela contratação e execução da campanha é uma microempresa com faturamento anual de até R$ 360 mil e atua na organização de eventos. Para o tribunal, foi atípica a realização de uma campanha ostensiva de mídia exterior e de alto custo por uma empresa desse porte às vésperas da eleição.
A legislação eleitoral proíbe propaganda via outdoors ou engenhos com efeito visual equivalente, conforme o artigo 39, § 8º, da Lei nº 9.504/1997 e o artigo 26 da Resolução TSE nº 23.610/2019. As partes deverão apresentar defesa, e os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.








