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TJRN manda liberar valores bloqueados de mulher por dívida do cônjuge

Tribunal concluiu que vínculo conjugal e indícios de patrimônio compartilhado não bastam para responsabilizar a mulher pela dívida.

TJRN manda liberar valores bloqueados de mulher por dívida do cônjuge
Foto: Ilustrativa/Freepik

A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) determinou o cancelamento de bloqueios e de pesquisas patrimoniais contra uma mulher envolvida em uma cobrança relacionada a uma dívida atribuída ao cônjuge. O colegiado também ordenou a liberação de valores que eventualmente tenham sido bloqueados em nome dela.

A decisão, relatada pelo juiz convocado Roberto Guedes, reformou o entendimento da primeira instância, em Natal. Para o Tribunal, bens de uma pessoa que não integra a obrigação só podem ser usados para quitar a dívida em situações específicas, desde que existam elementos capazes de demonstrar essa possibilidade.

No processo, a primeira instância havia considerado sinais de relacionamento conjugal ou convivência e de possível divisão de patrimônio. Entre os pontos avaliados estavam a residência compartilhada, uma procuração conjunta e a contratação dos mesmos serviços advocatícios.

A 2ª Câmara Cível entendeu que esses fatores, isoladamente, não justificavam a responsabilização dos bens da mulher. O colegiado também afastou a conclusão de que viagens feitas pelo casal comprovassem benefício à companheira pelas despesas assumidas pelo homem. “Também não se pode concluir que as despesas realizadas pelo executado tenham beneficiado a agravante apenas porque ambos viajaram conjuntamente”, afirmou o relator.

Responsabilidade patrimonial

Segundo o julgamento, a relação afetiva não faz com que uma pessoa responda automaticamente por todas as dívidas contraídas individualmente pelo cônjuge ou companheiro.

Roberto Guedes afirmou que a responsabilização dos bens próprios ou da parte do patrimônio comum exige a comprovação do vínculo jurídico-familiar, do regime patrimonial aplicável, da possibilidade de comunicação dos bens e de que a obrigação possa atingir o patrimônio de quem não aparece no título executivo.

Com a decisão, foram anuladas as ordens de bloqueio e de pesquisa patrimonial direcionadas à mulher. Também foi determinada a devolução de eventuais valores alcançados pelas medidas judiciais.

Texto produzido pela Redação Rota do Saber com apoio de inteligência artificial a partir de fontes públicas, com revisão editorial. Erros? Fale conosco.

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